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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 232, terça-feira, 4 de dezembro de 2007 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.151, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007


RESOLUÇÃO Nº1, de 8 junho de 2007 - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.


Portaria Nº 1.180, de 06 de maio de 2004


   MEC
 Portaria Nº 1.180, de 06 de maio de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º e seguintes da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001 e, ainda, considerando o elevado número de denúncias apresentadas quanto ao descumprimento das normas atinentes aos cursos de pós-graduação lato sensu, resolve:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Acompanhamento e Verificação, integrada por representantes da Secretaria de Educação Superior - SESu e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, incumbida de acompanhar e verificar a exatidão do cumprimento das disposições estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001, quanto aos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, nas modalidades presencial e a distância, bem como oferecer sugestões de procedimentos que possibilitem o aprimoramento das ações de supervisão destes cursos.

§ 1º No desempenho das atribuições afetas à Comissão, compete-lhe, inclusive, requisitar, das instituições que ofertem os cursos de que trata esta Portaria, esclarecimentos acerca de seu projeto pedagógico, carga horária, corpo docente e demais elementos considerados pertinentes ao processo de supervisão a cargo do Ministério.

§ 2º Se forem consideradas insatisfatórias as informações prestadas, será designada comissão de verificação composta de especialistas das áreas afins, para avaliar in loco as condições de oferta dos respectivos cursos e elaborar parecer a ser submetido à SESu, garantido o contraditório.

Art. 2º A Comissão de que trata esta Portaria terá a seguinte composição:

I - Orlando Pilatti, da SESu, que a coordenará;

II - Rubens de Oliveira Martins, da SESu;

III Carlos José Rodrigues da Silva, da SESu;

IV - Sandra Amaral da Cunha, do INEP; e

V - Ilton Benoni da Silva, do INEP.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário às atividades incumbidas à Comissão será prestado pela SESu e pelo INEP.

Art. 3º Constatado o descumprimento do disposto no art. 6º e seguintes da Resolução CES/CNE nº 1/2001, após um prazo para saneamento das deficiências identificadas pela comissão, será suspensa a tramitação dos processos de interesse da instituição ou de sua mantenedora, até que a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu seja regularizada ou providenciada sua desativação, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As irregularidades referenciadas no caput, bem como o descumprimento desta Portaria, serão registradas no cadastro da instituição junto ao MEC, e serão consideradas nos processos de avaliação para o recredenciamento da instituição, bem como nos processos de autorização e reconhecimento de seus cursos superiores.

Art. 4º A Comissão ora instituída supervisionará a organização de um cadastro nacional atualizado dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pelas instituições sob a supervisão do Ministério, a ser disponibilizado via internet pelo INEP, no prazo de trinta dias a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 1º As instituições de ensino superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, deverão, no prazo de noventa dias a partir da data da publicação desta Portaria, apresentar relatório circunstanciado, acompanhado de elementos que comprovem que os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos cumprem as exigências da Resolução CES/CNE nº 1/2001, bem como incluir os dados destes cursos no cadastro eletrônico referido no caput.

§ 2º Os novos cursos de pós-graduação lato sensu que vierem a ser ofertados pelas instituições deverão, no prazo de sessenta dias a partir de sua criação, ter seus dados incluídos no cadastro eletrônico referido no caput.

§ 3º As instituições de ensino superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, deverão atualizar, no cadastro eletrônico referido no caput, os dados relativos aos seus cursos, nos casos de mudança de denominação, composição do corpo docente, extinção e demais elementos pertinentes ao disposto na Resolução CES/CNE nº 1/2001.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO (DOU n. 87, Seção 2, de 7/5/2004, p. 9)

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